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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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STF já se manifestou nesse sentido (Extradição n. 717<br />

— Rel. Min. Octavio Gallotti, 25-3-1998, v.u.). É<br />

indiferente que o mesmo crime receba nomen juris<br />

distinto nos dois países. Para assegurar o respeito à<br />

dupla tipicida<strong>de</strong>, o Brasil, ao conce<strong>de</strong>r a extradição,<br />

tem imposto cláusulas limitadoras, <strong>de</strong> forma a vincular<br />

a atuação do Estado estrangeiro com relação ao<br />

extraditando. De regra, essas cláusulas são as<br />

seguintes: a) não ser preso ou processado por fatos<br />

anteriores ao pedido; b) aplicar o princípio da<br />

<strong>de</strong>tração (<strong>de</strong>scontar na prisão ou medida <strong>de</strong><br />

segurança o tempo <strong>de</strong> prisão provisória ou<br />

administrativa que teve no Brasil); c) não aplicar<br />

pena <strong>de</strong> morte (salvo em caso <strong>de</strong> guerra, como permite<br />

o Brasil) e <strong>de</strong> prisão perpétua; d) não entregar o<br />

extraditando a outro país, salvo se houver a<br />

concordância do Brasil; e) não agravar a pena do<br />

extraditando por motivo político.<br />

A imposição <strong>de</strong>ssas cláusulas limitadoras, além <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrar a preocupação brasileira com as garantias e<br />

os direitos fundamentais, <strong>de</strong>corre do princípio da<br />

especialida<strong>de</strong>. Com efeito, por esse princípio,<br />

repetindo, o extraditando somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

processado no país requerente pelos fatos autorizados<br />

no próprio processo <strong>de</strong> extradição. No entanto, o país<br />

requerente po<strong>de</strong> ampliar o fundamento do pedido <strong>de</strong>

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