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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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substitutiva, em razão da sua gravida<strong>de</strong> — praticados<br />

com violência ou grave ameaça à pessoa —, po<strong>de</strong>m<br />

beneficiar-se com a suspensão do processo!<br />

Exemplificativamente, po<strong>de</strong>m-se <strong>de</strong>stacar, <strong>de</strong>ntre outras,<br />

as seguintes infrações: perigo <strong>de</strong> contágio venéreo<br />

intencional (art. 130, § 1º), perigo <strong>de</strong> contágio <strong>de</strong><br />

moléstia grave (art. 131), abandono <strong>de</strong> incapaz com<br />

lesão grave (art. 133, § 1º), exposição ou abandono <strong>de</strong><br />

recém-nascido (com lesão corporal grave) (art. 134, §<br />

1º), omissão <strong>de</strong> socorro (art. 135, parágrafo único),<br />

injúria real e “racial” (art. 140, §§ 2º e 3º), violação <strong>de</strong><br />

domicílio (art. 150, § 1º), para referir somente algumas.<br />

Essas infrações, entre outras, não admitem a pena<br />

substitutiva, mas po<strong>de</strong>m beneficiar-se com a suspensão<br />

condicional do processo.<br />

Como se vê, coerência, harmonia e sistematização são<br />

conceitos completamente <strong>de</strong>sconhecidos do legislador<br />

brasileiro contemporâneo, que, ao que parece,<br />

preten<strong>de</strong>ndo justificar-se, diariamente aprova uma lei<br />

criminal, <strong>de</strong>struindo, <strong>de</strong> forma paulatina, o que resta <strong>de</strong><br />

harmonia e coerência no sistema criminal brasileiro.<br />

Essa contradição — concessão <strong>de</strong> benefícios maiores<br />

(suspensão do processo) para infrações mais graves<br />

(cometidas com violência), que não admitem benefícios<br />

menores (substituição da pena) — configura a mais<br />

flagrante violação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,

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