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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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futura do con<strong>de</strong>nado autorize a convicção <strong>de</strong> que a<br />

simples “advertência” contenha suficiente substância<br />

preventiva e que, no futuro, mesmo sem a aplicação <strong>de</strong><br />

outra sanção, não voltará a praticar infrações penais.<br />

Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que as finalida<strong>de</strong>s das<br />

alternativas não privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, como ocorreria<br />

com a pena <strong>de</strong> advertência, “são construtivas e não<br />

punitivas” 11 , como indicam as Regras <strong>de</strong> Tóquio, em<br />

sua Seção V. Enfim, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

continua como a espinha dorsal do sistema, mas <strong>de</strong>ve<br />

ser reservada para os autores <strong>de</strong> infrações graves, que<br />

apresentem elevado grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ssocialização, cuja<br />

periculosida<strong>de</strong> recomen<strong>de</strong> seu isolamento da<br />

comunida<strong>de</strong> livre.<br />

Por todo o exposto, ante um discurso oficial, liberal e<br />

progressista, <strong>de</strong>fensor intransigente da adoção <strong>de</strong><br />

alternativas à falida pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> 12 ,<br />

reconhecidamente criminógena, pelo paradoxo que<br />

representa, <strong>de</strong>ve-se lamentar profundamente os<br />

injustificáveis vetos presi<strong>de</strong>nciais! Pois, como afirma<br />

Damásio <strong>de</strong> Jesus, com muita proprieda<strong>de</strong>, “as Regras<br />

<strong>de</strong> Tóquio <strong>de</strong>stacam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se elaborar<br />

novas medidas inovadoras em resposta à variação das<br />

condições do sistema <strong>de</strong> Justiça <strong>Penal</strong>. O planejamento<br />

e a implementação <strong>de</strong> medidas não privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados unicamente uma

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