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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Previu então o instituto da regressão, ou seja, a<br />

transferência <strong>de</strong> um regime para outro mais rigoroso. O<br />

con<strong>de</strong>nado que cumpre pena em regime aberto po<strong>de</strong> ser<br />

transferido para regime semiaberto ou fechado e o que<br />

cumpre em regime semiaberto po<strong>de</strong>rá ser transferido<br />

para o regime fechado. A regressão está prevista como<br />

obrigatória, para qualquer dos regimes mais rigorosos,<br />

quando o sentenciado pratica fato <strong>de</strong>finido como crime<br />

doloso ou falta grave, ou sofre con<strong>de</strong>nação, por crime<br />

anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em<br />

execução, torna incabível o regime atual (art. 118 da<br />

LEP).<br />

Quando o con<strong>de</strong>nado se encontra em regime aberto,<br />

po<strong>de</strong>rá ocorrer a regressão também se frustra os fins da<br />

pena ou se, po<strong>de</strong>ndo, não paga a multa (arts. 36, § 2º,<br />

do CP e 118, § 1º, da LEP). Nessas hipóteses, bem como<br />

nas hipóteses <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>finido como crime<br />

doloso ou falta grave, o con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>ve ser ouvido<br />

previamente (art. 118, § 2º, da LEP).<br />

As faltas graves, para penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

estão elencadas no art. 50 da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>.<br />

6.3. Requisitos da progressão<br />

A Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> (Lei n. 7.210/84) estabelecia<br />

que a obtenção <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> um regime mais<br />

rigoroso para outro menos rigoroso (progressão) ficava

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