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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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territorial do sentenciado, facilitando seu<br />

acompanhamento. O que se proíbe é apenas a<br />

transferência <strong>de</strong> residência “sem prévia autorização do<br />

juiz da execução da pena”, o que quer dizer que nada<br />

impe<strong>de</strong> que nos dias <strong>de</strong> folga (feriados e fins <strong>de</strong><br />

semana) o liberado possa fazer algumas incursões por<br />

outras comarcas. Tampouco se tolhe o direito daquele<br />

<strong>de</strong> buscar melhores condições <strong>de</strong> vida em outras<br />

localida<strong>de</strong>s. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trocar <strong>de</strong> ares, reiniciar a<br />

vida em outras paragens, continua a existir. Apenas<br />

está condicionada a autorização prévia do juiz da<br />

execução. Isso quer dizer, embora a lei não o diga<br />

expressamente, que o liberado <strong>de</strong>ve solicitar autorização<br />

judicial, fundamentando o pedido com a <strong>de</strong>monstração<br />

das eventuais vantagens que terá nessa mudança <strong>de</strong><br />

domicílio. Nessa hipótese, se for autorizado ao egresso<br />

residir fora da jurisdição do juízo da execução, <strong>de</strong>verá<br />

ser remetida cópia ao juiz do lugar, bem como às<br />

autorida<strong>de</strong>s que se incumbirem da observação cautelar<br />

e proteção (art. 133 da LEP). Perante esse juízo <strong>de</strong>verá<br />

prestar contas do cumprimento das condições<br />

impostas, <strong>de</strong>vendo o liberado ser cientificado <strong>de</strong>ssa<br />

obrigação.<br />

Essas condições obrigatórias do livramento são tidas<br />

como condições gerais, pois são aplicadas a todos os<br />

liberados indistintamente.

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