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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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favoráveis, o regime <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>ve ser<br />

mais liberal. Tratando-se <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado reinci<strong>de</strong>nte,<br />

ainda assim, recomenda-se a aplicação do regime<br />

semiaberto. Não é outra a orientação do STJ: “é<br />

admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos<br />

reinci<strong>de</strong>ntes con<strong>de</strong>nados a pena igual ou inferior a<br />

quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”<br />

(Súmula 269).<br />

3.2. Regras do regime semiaberto<br />

No regime semiaberto não há previsão para o<br />

isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o<br />

con<strong>de</strong>nado terá direito <strong>de</strong> frequentar cursos<br />

profissionalizantes, <strong>de</strong> instrução <strong>de</strong> 2º grau ou superior.<br />

Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o<br />

período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em<br />

estabelecimento similar. Aqui, no regime semiaberto, o<br />

trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa<br />

privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado.<br />

Este, o serviço externo, po<strong>de</strong> ser o penúltimo estágio <strong>de</strong><br />

preparação para o retorno do apenado ao convívio<br />

social. O próximo e <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro passo será o livramento<br />

condicional.<br />

É bom esclarecer que o juiz da con<strong>de</strong>nação, na<br />

própria sentença, já <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r o serviço externo,<br />

sendo <strong>de</strong>snecessário o cumprimento <strong>de</strong> qualquer

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