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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> 1966, que inverte os termos da relação: o fundamento<br />

da pena é a <strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong>, ou seja, a proteção <strong>de</strong><br />

bens jurídicos, e a retribuição correspon<strong>de</strong> à função<br />

apenas <strong>de</strong> estabelecer o limite máximo <strong>de</strong> exigências <strong>de</strong><br />

prevenção, impedindo que tais exigências elevem a<br />

pena para além do merecido pelo fato praticado. Nesse<br />

sentido é possível <strong>de</strong>duzir que as teorias unificadoras<br />

aceitam a retribuição e o princípio da culpabilida<strong>de</strong><br />

como critérios limitadores da intervenção da pena<br />

como sanção jurídico-penal. A pena não po<strong>de</strong>, pois, ir<br />

além da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente do fato praticado.<br />

As várias versões unificadoras limitaram-se,<br />

inicialmente, a essas teorias justapondo o fundamento<br />

retributivo com os fins preventivos, especiais e gerais,<br />

da pena, reproduzindo, assim, as insuficiências das<br />

concepções monistas da pena. Posteriormente, em uma<br />

segunda etapa, a atenção da doutrina jurídico-penal<br />

fixa-se na procura <strong>de</strong> outras construções que permitam<br />

unificar os fins preventivos gerais e especiais a partir<br />

dos diversos estágios da norma (cominação, aplicação e<br />

execução). Enfim, essas teorias centralizam o fim do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> “na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> prevenção. A retribuição, em<br />

suas bases teóricas, seja através da culpabilida<strong>de</strong> ou da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> (ou <strong>de</strong> ambas ao mesmo tempo),<br />

<strong>de</strong>sempenha um papel apenas limitador (máximo e<br />

mínimo) das exigências <strong>de</strong> prevenção” 106 .

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