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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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os todos especiais, no sentido <strong>de</strong> serem<br />

inconfundíveis, inadmitindo-se a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> uma<br />

conduta que não lhes corresponda perfeitamente. Cada<br />

tipo <strong>de</strong>sempenha uma função particular, e a falta <strong>de</strong><br />

correspondência entre uma conduta e um tipo não po<strong>de</strong><br />

ser suprida por analogia ou interpretação extensiva.<br />

O tipo, como conjunto dos elementos do injusto<br />

característicos <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada classe <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito,<br />

compreen<strong>de</strong> a <strong>de</strong>scrição dos elementos que i<strong>de</strong>ntificam<br />

a conduta proibida pela norma; mas não alcança a<br />

<strong>de</strong>scrição dos elementos do tipo permissivo, que<br />

caracterizam as causas <strong>de</strong> justificação. Portanto,<br />

quando nos referimos tecnicamente ao tipo penal, nos<br />

referimos ao tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, que, na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Welzel,<br />

“é a <strong>de</strong>scrição concreta da conduta proibida (do<br />

conteúdo da matéria da norma). É uma figura puramente<br />

conceitual” 20 .<br />

Nesses termos, optamos claramente por manter o tipo<br />

como categoria sistemática autônoma frente à<br />

antijuridicida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, seguindo o mo<strong>de</strong>lo<br />

valorativo escalonado do fenômeno <strong>de</strong>litivo,<br />

enten<strong>de</strong>mos que o conceito <strong>de</strong> tipo não tem o mesmo<br />

significado <strong>de</strong> crime, pois, para i<strong>de</strong>ntificar uma conduta<br />

como crime, é necessário, ainda, analisar se a conduta<br />

típica é antijurídica e culpável. Seguindo essa linha <strong>de</strong><br />

raciocínio, crime não se confun<strong>de</strong> com injusto, embora

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