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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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omissivo divi<strong>de</strong>-se em omissivo próprio e omissivo<br />

impróprio. Os primeiros são crimes <strong>de</strong> mera conduta,<br />

como, por exemplo, a omissão <strong>de</strong> socorro, aos quais não<br />

se atribui resultado algum, enquanto os segundos, os<br />

omissivos impróprios, são crimes <strong>de</strong> resultado, como<br />

veremos adiante.<br />

Os crimes omissivos próprios são obrigatoriamente<br />

previstos em tipos penais específicos, em obediência ao<br />

princípio da reserva legal 2 , dos quais são exemplos<br />

característicos os previstos nos arts. 135, 244, 269 etc.<br />

O s crimes omissivos impróprios, por sua vez, como<br />

crimes <strong>de</strong> resultado, não têm uma tipologia específica,<br />

inserindo-se na tipificação comum dos crimes <strong>de</strong><br />

resultado, como o homicídio, a lesão corporal etc. Na<br />

verda<strong>de</strong>, nesses crimes não há uma causalida<strong>de</strong> fática,<br />

mas jurídica, em que o omitente, <strong>de</strong>vendo e po<strong>de</strong>ndo,<br />

não impe<strong>de</strong> o resultado. Com efeito, apesar <strong>de</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> crime material, o agente respon<strong>de</strong> pelo resultado não<br />

por tê-lo causado, mas por não ter evitado sua<br />

ocorrência, estando juridicamente obrigado a fazê-lo,<br />

pois, nesses crimes, o não impedimento, quando<br />

possível, equivale, para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, a causar o<br />

resultado. Convém <strong>de</strong>stacar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

evitar o resultado é sempre um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

uma norma jurídica, não o configurando <strong>de</strong>veres<br />

puramente éticos, morais ou religiosos 3 .

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