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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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eloquência a distinção entre <strong>de</strong>sistência voluntária e<br />

tentativa, na seguinte frase: “posso, mas não quero<br />

(<strong>de</strong>sistência voluntária); quero, mas não posso<br />

(tentativa)”. Não é necessário que a <strong>de</strong>sistência seja<br />

espontânea, basta que seja voluntária, sendo<br />

indiferente para o direito penal essa distinção.<br />

Espontânea ocorre quando a i<strong>de</strong>ia inicial parte do<br />

próprio agente, e voluntária é a <strong>de</strong>sistência sem coação<br />

moral ou física, mesmo que a i<strong>de</strong>ia inicial tenha partido<br />

<strong>de</strong> outrem, ou mesmo resultado <strong>de</strong> pedido da própria<br />

vítima.<br />

A <strong>de</strong>sistência voluntária só é possível, em tese, na<br />

tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já<br />

esgotou toda a ativida<strong>de</strong> executória, sendo difícil,<br />

portanto, interromper o seu curso. Na tentativa perfeita<br />

po<strong>de</strong>rá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.<br />

11. Arrependimento eficaz<br />

No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado<br />

todos os meios <strong>de</strong> que dispunha — necessários e<br />

suficientes —, arrepen<strong>de</strong>-se e evita que o resultado<br />

aconteça. Isto é, pratica nova ativida<strong>de</strong> para evitar que<br />

o resultado ocorra. Aqui, também, não é necessário que<br />

seja espontâneo, basta que seja voluntário.<br />

O êxito da ativida<strong>de</strong> impeditiva do resultado é<br />

indispensável, caso contrário, o arrependimento não

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