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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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garantidor.<br />

O erro <strong>de</strong> tipo invencível (inevitável), também<br />

referido como erro <strong>de</strong> tipo essencial, sempre exclui o<br />

dolo, permitindo, quando for o caso (tratando-se <strong>de</strong> erro<br />

evitável), a punição pelo crime culposo, uma vez que a<br />

culpabilida<strong>de</strong> permanece intacta. O erro <strong>de</strong> tipo<br />

inevitável exclui, portanto, a tipicida<strong>de</strong>, não por falta do<br />

tipo objetivo, mas por carência do tipo subjetivo 29 .<br />

Assim, haverá a atipicida<strong>de</strong>, por exclusão do dolo,<br />

somente quando o erro for inevitável, mesmo que haja<br />

previsão <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> culposa. A vencibilida<strong>de</strong> do<br />

erro <strong>de</strong> tipo, por sua vez, é <strong>de</strong>terminante da punição por<br />

crime culposo, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta modalida<strong>de</strong> seja<br />

tipificada (excepcionalida<strong>de</strong> do crime culposo).<br />

Po<strong>de</strong> acontecer que o erro recaia exatamente sobre a<br />

relação causal da ação e o resultado, isto é, a<br />

aberratio causae, e que por isso o autor não perceba,<br />

não anteveja a possibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>svio causal da<br />

conduta realizada. Recor<strong>de</strong>mos que nos crimes <strong>de</strong><br />

resultado o tipo compreen<strong>de</strong> a ação, o resultado e o<br />

nexo causal. Por exemplo, <strong>de</strong>sejando matar a vítima, por<br />

afogamento, joga-a <strong>de</strong> uma ponte, porém, na queda esta<br />

vem a morrer <strong>de</strong> fratura no crânio, provocada pelo<br />

impacto em uma pedra. Em casos como esse, é relevante<br />

o erro do autor? Enten<strong>de</strong>mos que não, porque o <strong>de</strong>svio<br />

do curso causal inicialmente imaginado pelo agente,

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