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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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estituitória, as sanções próprias do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Sob esse ponto <strong>de</strong> vista Ihering distinguiu duas<br />

formas <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong>s ao or<strong>de</strong>namento jurídico: uma<br />

objetiva e outra subjetiva. Sobre a base <strong>de</strong>ssa<br />

dicotomia, acolhida pelos pan<strong>de</strong>ctistas 6<br />

contemporâneos, <strong>de</strong>senvolveu-se a teoria que<br />

diferencia a “antijuridicida<strong>de</strong>”, concebida como<br />

expressão dos elementos objetivos, da “culpabilida<strong>de</strong>”,<br />

entendida como expressão dos elementos subjetivos<br />

das infrações jurídico-penais. Aliás, somente na<br />

segunda edição do <strong>Tratado</strong> <strong>de</strong> Von Liszt, em 1884, foi<br />

que se <strong>de</strong>senvolveu pela primeira vez, claramente, a<br />

separação entre antijuridicida<strong>de</strong> e culpabilida<strong>de</strong>,<br />

segundo os critérios objetivos e subjetivos 7 .<br />

Nessas primeiras formulações a antijuridicida<strong>de</strong> é<br />

concebida fundamentalmente <strong>de</strong> um modo objetivo, o<br />

que, aliás, é perfeitamente explicável, uma vez que se<br />

tratava <strong>de</strong> dotá-la <strong>de</strong> autonomia ante a característica da<br />

culpabilida<strong>de</strong>, concebida então como a parte subjetiva<br />

das infrações penais. A formulação da tipicida<strong>de</strong>, como<br />

característica primária do <strong>de</strong>lito, é <strong>de</strong> data ainda mais<br />

recente, <strong>de</strong>vendo-se a Beling, em 1906, a sua<br />

elaboração, também, inicialmente, em uma concepção<br />

puramente objetiva. Beling, como já tivemos<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar, refez, em termos, a sua teoria<br />

em 1930.

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