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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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expressão inequívoca <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> criminosa<br />

dirigida a um fim <strong>de</strong>terminado, merecedora da atenção<br />

da justiça penal.<br />

A esses critérios suce<strong>de</strong>ram-se muitos outros, todos<br />

insuficientes ou imprecisos <strong>de</strong>mais para marcar a linha<br />

divisória entre a preparação e a execução. Os critérios<br />

mais aceitos são aqueles que partem do fundamento<br />

objetivo-material da punibilida<strong>de</strong> da tentativa, como<br />

conduta capaz <strong>de</strong> provocar a afetação <strong>de</strong> um bem<br />

jurídico protegido pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> 7 . Estabelecido<br />

esse ponto <strong>de</strong> partida, o critério válido <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação<br />

entre atos preparatórios e atos executórios (início da<br />

execução) será aquele que permita i<strong>de</strong>ntificar a tentativa<br />

como “início da execução da conduta típica”.<br />

Por outro lado, consi<strong>de</strong>rando que a <strong>Parte</strong> Especial é<br />

composta por uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tipos <strong>de</strong> injusto,<br />

estruturalmente distintos (crimes <strong>de</strong> resultado, <strong>de</strong> mera<br />

conduta, comissivos, omissivos etc.), o critério <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>limitação entre atos preparatórios e atos executórios<br />

(início da execução punível) <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> abranger<br />

todas essas formas <strong>de</strong> manifestação do fenômeno<br />

criminoso. Nesses termos, o critério também <strong>de</strong>ve ser<br />

objetivo-formal, que foi adotado pelo Código <strong>Penal</strong><br />

brasileiro, <strong>de</strong> acordo com a redação do art. 14, II. Assim,<br />

a tentativa caracteriza-se como o “início da realização<br />

do tipo”, isto é, com o início da execução da conduta

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