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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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controle penal, princípios constitucionais fundamentais<br />

<strong>de</strong> garantia do cidadão, ou simplesmente <strong>de</strong> Princípios<br />

Fundamentais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> um Estado Social e<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Todos esses princípios são<br />

garantias do cidadão perante o po<strong>de</strong>r punitivo estatal e<br />

estão amparados pelo novo texto constitucional <strong>de</strong><br />

1988. Eles estão localizados já no preâmbulo da nossa<br />

Carta Magna, on<strong>de</strong> encontramos a proclamação <strong>de</strong><br />

princípios como a liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> e justiça, que<br />

inspiram todo o nosso sistema normativo, como fonte<br />

interpretativa e <strong>de</strong> integração das normas<br />

constitucionais, orientador das diretrizes políticas,<br />

filosóficas e, inclusive, i<strong>de</strong>ológicas da Constituição 1 ,<br />

que, como consequência, também são orientativas para<br />

a interpretação das normas infraconstitucionais em<br />

matéria penal.<br />

A<strong>de</strong>mais, no art. 1º, III, da Constituição, encontramos<br />

a <strong>de</strong>claração da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana como<br />

fundamento sobre o qual se erige o Estado Democrático<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, o que representa o inequívoco<br />

reconhecimento <strong>de</strong> todo indivíduo pelo nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, como sujeito autônomo, capaz <strong>de</strong><br />

auto<strong>de</strong>terminação e passível <strong>de</strong> ser responsabilizado<br />

pelos seus próprios atos. Trazendo consigo a<br />

consagração <strong>de</strong> que toda pessoa tem a legítima<br />

pretensão <strong>de</strong> ser respeitada pelos <strong>de</strong>mais membros da

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