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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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po<strong>de</strong> atribuir às disciplinas penais a responsabilida<strong>de</strong><br />

exclusiva <strong>de</strong> conseguir a completa ressocialização do<br />

<strong>de</strong>linquente, ignorando a existência <strong>de</strong> outros<br />

programas e meios <strong>de</strong> controle social <strong>de</strong> que o Estado e<br />

a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem dispor com objetivo<br />

ressocializador, como são a família, a escola, a Igreja<br />

etc. A readaptação social abrange uma problemática<br />

que transcen<strong>de</strong> os aspectos puramente penal e<br />

penitenciário 18 . Na busca da correção ou da<br />

readaptação do <strong>de</strong>linquente não se po<strong>de</strong> olvidar que<br />

estes objetivos <strong>de</strong>vem subordinar-se à Justiça. Tal<br />

conceito é necessário <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> qualquer relação e não<br />

<strong>de</strong>ve ser interpretado sob um ponto <strong>de</strong> vista<br />

estritamente individual.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, só se concebe o esforço<br />

ressocializador como uma faculda<strong>de</strong> que se oferece ao<br />

<strong>de</strong>linquente para que, por sua exclusiva vonta<strong>de</strong>, aju<strong>de</strong><br />

a si próprio. Acabar com a <strong>de</strong>linquência completamente<br />

e para sempre é uma pretensão utópica, visto que a<br />

marginalização e a dissidência são inerentes ao<br />

homem e o acompanharão até o fim da aventura humana<br />

na Terra. No entanto, essa circunstância não libera a<br />

socieda<strong>de</strong> do compromisso que tem perante o<br />

<strong>de</strong>linquente. Da mesma forma que este é responsável<br />

pelo bem-estar social <strong>de</strong> toda a comunida<strong>de</strong>, esta não<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sobrigar-se <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> perante o

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