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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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(art. 14, II) com o tipo penal incriminador violado.<br />

Na tentativa, o movimento criminoso para em uma das<br />

fases da execução, impedindo o agente <strong>de</strong> prosseguir<br />

no seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato por circunstâncias estranhas ao seu<br />

querer. A tentativa é o crime que entrou em execução,<br />

mas no seu caminho para a consumação é interrompido<br />

por circunstâncias aci<strong>de</strong>ntais. A figura típica não se<br />

completa, mas, ainda assim, a conduta executória<br />

realizada pelo agente reveste-se do atributo da<br />

tipicida<strong>de</strong> por expressa <strong>de</strong>terminação legal (norma <strong>de</strong><br />

extensão). A conduta <strong>de</strong>senvolve-se no caminho da<br />

consumação, mas, antes que esta seja atingida, causa<br />

estranha <strong>de</strong>tém a realização do que o agente havia<br />

planejado. Fica faltando, para dizer com Beling, “a<br />

fração última e típica da ação” 4 .<br />

3. Iter criminis<br />

Como em todo ato humano voluntário, no crime a<br />

i<strong>de</strong>ia antece<strong>de</strong> a ação. É no pensamento do homem que<br />

se inicia o movimento <strong>de</strong>lituoso, e a sua primeira fase é<br />

a i<strong>de</strong>ação e a resolução criminosa. Há um caminho que o<br />

crime percorre, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que germina, como<br />

i<strong>de</strong>ia, no espírito do agente, até aquele em que se<br />

consuma no ato final. A esse itinerário percorrido pelo<br />

crime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da concepção até aquele em

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