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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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2. Terminologia: antijuridicida<strong>de</strong> e injusto.<br />

Antinormativida<strong>de</strong> e antijuridicida<strong>de</strong>. Ilicitu<strong>de</strong> e<br />

antijuridicida<strong>de</strong><br />

Alguns autores utilizam a expressão<br />

“antijuridicida<strong>de</strong>” para <strong>de</strong>finir o próprio injusto, que é a<br />

ação qualificada <strong>de</strong> antijurídica. Essa ambiguida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sentidos po<strong>de</strong> levar a equívocos, pois se trata <strong>de</strong><br />

conceitos absolutamente distintos. Como afirma<br />

Jescheck, “antijuridicida<strong>de</strong> é a contradição da ação<br />

com uma norma jurídica. Injusto é a própria ação<br />

valorada antijuridicamente” 8 . A antijuridicida<strong>de</strong> é um<br />

predicado e o injusto um substantivo. O injusto é a<br />

forma <strong>de</strong> conduta antijurídica propriamente: a<br />

perturbação arbitrária da posse, o furto, a tentativa <strong>de</strong><br />

homicídio etc. A antijuridicida<strong>de</strong>, por sua vez, é uma<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> conduta, mais precisamente a<br />

contradição em que se encontra com o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. Todas as matérias <strong>de</strong> proibição, reguladas nos<br />

diversos setores do <strong>Direito</strong>, são antijurídicas para todo<br />

o or<strong>de</strong>namento jurídico 9 .<br />

Welzel estabelecia uma distinção entre<br />

antinormativida<strong>de</strong> e antijuridicida<strong>de</strong>. Lembrava<br />

Welzel que o tipo é uma figura conceitual que <strong>de</strong>screve<br />

mediante conceitos formas possíveis <strong>de</strong> conduta<br />

humana 10 , e que a norma proíbe a realização <strong>de</strong>ssas

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