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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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E a noção <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> objetivo coinci<strong>de</strong>,<br />

justamente, com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> conjunto <strong>de</strong> normas penais<br />

positivadas, isto é, constitui-se do conjunto <strong>de</strong><br />

preceitos legais que regulam o exercício <strong>de</strong> ius puniendi<br />

pelo Estado, <strong>de</strong>finindo crimes e cominando as<br />

respectivas sanções penais. Uma <strong>de</strong>finição precisa a<br />

respeito é a oferecida por Roxin, <strong>de</strong> acordo com o qual<br />

“O <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> se compõe da soma <strong>de</strong> todos os<br />

preceitos que regulam os pressupostos ou<br />

consequências <strong>de</strong> uma conduta cominada com uma<br />

pena ou com uma medida <strong>de</strong> segurança” 18 .<br />

O conteúdo específico das normas penais e sua<br />

interpretação serão analisados no Capítulo VI,<br />

entretanto, já aqui po<strong>de</strong>mos adiantar que o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

objetivo está formado por dois gran<strong>de</strong>s grupos <strong>de</strong><br />

normas: por um lado, por normas penais não<br />

incriminadoras que estão, em regra, localizadas na <strong>Parte</strong><br />

<strong>Geral</strong> do Código <strong>Penal</strong>, estabelecendo pautas para o<br />

exercício do jus puniendi, que serão estudadas neste<br />

volume 1 do nosso <strong>Tratado</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>dicado<br />

à <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> material; por outro lado, o<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> objetivo está formado por normas penais<br />

incriminadoras, dispostas na <strong>Parte</strong> Especial do Código<br />

<strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>finindo as infrações penais e estabelecendo as<br />

correspon<strong>de</strong>ntes sanções, que serão estudadas nos<br />

<strong>de</strong>mais volumes do nosso <strong>Tratado</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.

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