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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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incorreta, na medida em que a embriaguez letárgica<br />

constitui o grau máximo da embriaguez, sendo<br />

impossível qualquer resquício da existência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />

E, como sem vonta<strong>de</strong> não há ação, a embriaguez<br />

letárgica exclui a própria ação. O posicionamento sobre<br />

essa questão tem sérias consequências práticas: sendo<br />

admitida como exclu<strong>de</strong>nte da ação, impedirá a<br />

configuração da participação stricto sensu (teoria da<br />

acessorieda<strong>de</strong> limitada) e da responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />

afastando, por conseguinte, todos os efeitos jurídicopenais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma ação ilícita. Contudo, nos<br />

estados <strong>de</strong> inconsciência, se o agente se coloca<br />

voluntariamente nessa condição, para <strong>de</strong>linquir,<br />

respon<strong>de</strong>rá normalmente pelo ato praticado, segundo o<br />

princípio da actio libera in causa, a qual examinamos,<br />

ainda que sucintamente, no capítulo em que abordamos<br />

as causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />

O conceito finalista <strong>de</strong> ação já implica uma seleção<br />

das condutas humanas que po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong><br />

valoração pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Uma conduta não finalista<br />

— força irresistível, movimentos reflexos e estados <strong>de</strong><br />

inconsciência — não po<strong>de</strong> ser jurídico-penalmente<br />

consi<strong>de</strong>rada como uma conduta humana 55 . Enfim, o<br />

conceito <strong>de</strong> ação, na concepção finalista, cumpre uma<br />

função limitadora, excluindo todo o movimento corporal<br />

ou toda ativida<strong>de</strong> passiva (omissiva) que não

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