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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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efeitos penais diretos, a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar e o<br />

confisco dos instrumentos e produtos do crime.<br />

A rigor, além <strong>de</strong> garantir o sigilo já referido, a<br />

reabilitação só exclui os efeitos específicos, previstos<br />

no art. 92, vedada a reintegração na situação anterior,<br />

nos casos dos incs. I e II do mesmo artigo.<br />

Constata-se, afinal, que a reabilitação, além <strong>de</strong> não<br />

alcançar nenhuma pena, também não impe<strong>de</strong> a<br />

reincidência, que é um dos mais graves efeitos da<br />

con<strong>de</strong>nação.<br />

3.3. Revogação da reabilitação<br />

A reabilitação é revogada, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for<br />

novamente con<strong>de</strong>nado, como reinci<strong>de</strong>nte, a pena que<br />

não seja <strong>de</strong> multa (art. 95).<br />

São necessários dois requisitos para a revogação da<br />

reabilitação: a) con<strong>de</strong>nação do reabilitado, como<br />

reinci<strong>de</strong>nte, por sentença irrecorrível; b) que a nova<br />

con<strong>de</strong>nação seja a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

A revogação somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> nova<br />

con<strong>de</strong>nação, como reinci<strong>de</strong>nte, a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>. Embora a lei se refira à con<strong>de</strong>nação em pena<br />

que não seja <strong>de</strong> multa, na verda<strong>de</strong>, será impossível<br />

con<strong>de</strong>nação a pena restritiva <strong>de</strong> direitos, porque a<br />

reincidência impe<strong>de</strong> a aplicação <strong>de</strong> pena restritiva (art.

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