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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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princípio nullum crimen nulla poena sine lege, po<strong>de</strong>m<br />

perfeitamente ter suas lacunas integradas ou<br />

complementadas pela analogia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em hipótese<br />

alguma, agravem a situação do infrator 64 . Trata-se,<br />

nesses casos, da conhecida analogia in bonam partem.<br />

Essa orientação político-criminal não se fundamenta<br />

em razões sentimentais ou puramente humanitárias,<br />

mas, como <strong>de</strong>stacava Aníbal Bruno, “em princípios<br />

jurídicos, que não po<strong>de</strong>m ser excluídos do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

e mediante os quais situações anômalas po<strong>de</strong>m escapar<br />

a um excessivo e injusto rigor” 65 .<br />

Alguns países, como a Rússia, a Dinamarca e a<br />

Alemanha do período nazista, no passado, no início do<br />

século XX, abandonaram o princípio <strong>de</strong> reserva legal,<br />

livres <strong>de</strong>sse obstáculo para admitir a analogia mesmo<br />

para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crimes e cominação <strong>de</strong> penas. No<br />

entanto, a analogia que era utilizada na Rússia e na<br />

Dinamarca era distinta daquela acolhida pela Alemanha<br />

nacional-socialista. Naqueles dois países havia sempre<br />

a exigência <strong>de</strong> um texto legal expresso a ser aplicado e<br />

supervisionado pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Contrariamente,<br />

no entanto, na Alemanha do nacional-socialismo,<br />

segundo Mezger, não se tratava nem da analogia legal<br />

nem da analogia jurídica, ambas influenciadas por uma<br />

concepção positiva da lei, mas <strong>de</strong> uma analogia que se<br />

baseava em uma concepção que tem por fonte não a lei,

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