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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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As penas alternativas à privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> são<br />

tidas como sanções mo<strong>de</strong>rnas, pois os próprios<br />

reformadores, como Beccaria, Howard e Bentham, não<br />

as conheceram. Embora se aceite a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> como um marco da humanização da sanção<br />

criminal, em seu tempo, a verda<strong>de</strong> é que fracassou em<br />

seus objetivos <strong>de</strong>clarados. A reformulação do sistema<br />

surge como uma necessida<strong>de</strong> inadiável e teve seu início<br />

com a luta <strong>de</strong> Von Liszt contra as penas curtas<br />

privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e a proposta <strong>de</strong> substituição por<br />

recursos mais a<strong>de</strong>quados 1 .<br />

Nas alternativas inovadoras da estrutura clássica da<br />

privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> há um variado repertório <strong>de</strong><br />

medidas, sendo que algumas representam somente um<br />

novo método <strong>de</strong> execução da pena <strong>de</strong> prisão, mas<br />

outras constituem verda<strong>de</strong>iros substitutivos. A<br />

exigência, sem embargo, <strong>de</strong> novas soluções não abre<br />

mão da aptidão em exercer as funções que lhes são<br />

atribuídas, mas sem o caráter injusto da sanção<br />

substituída.<br />

Assim, uma das primeiras penas alternativas surgiu<br />

na Rússia, em 1926, a “prestação <strong>de</strong> serviços à<br />

comunida<strong>de</strong>”, prevista nos arts. 20 e 30 do Código<br />

<strong>Penal</strong> soviético. Mais tar<strong>de</strong> o diploma penal russo<br />

(1960) criou a pena <strong>de</strong> trabalhos correcionais, sem<br />

privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>veriam ser cumpridos no

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