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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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eabilitadora e terapêutica, na linha sustentada por<br />

Salo <strong>de</strong> Carvalho: “O caráter reabilitador e terapêutico<br />

da medida educativa (prevenção especial positiva),<br />

associado à i<strong>de</strong>ia prevalente no direito penal das drogas<br />

<strong>de</strong> associação entre usuário e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, cria na<br />

legislação pátria espécie atípica <strong>de</strong> medida, híbrido <strong>de</strong><br />

medida <strong>de</strong> segurança e medida socioeducativa (sic),<br />

aplicada ao imputável incurso nas condutas do art. 28,<br />

caput, da Lei 11.343/06” 29 , ressalvado nosso<br />

entendimento <strong>de</strong> que se trata efetivamente <strong>de</strong> pena<br />

criminal.<br />

Não tendo estabelecido formas e critérios do<br />

comparecimento a programa ou curso educativo,<br />

<strong>de</strong>vem-se aplicar, analogicamente, as previsões<br />

relativas à prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> e à<br />

limitação a fim <strong>de</strong> semana, não po<strong>de</strong>ndo ser por prazo<br />

superior a cinco meses, como <strong>de</strong>staca Guilherme Nucci:<br />

“Desse modo, o juiz fixaria a obrigação <strong>de</strong><br />

comparecimento a programa ou curso educativo pelo<br />

prazo mínimo <strong>de</strong> um dia (o que <strong>de</strong>ve ser evitado, pois<br />

inócuo) até o máximo <strong>de</strong> cinco meses” 30 . Consi<strong>de</strong>rando<br />

que se trata <strong>de</strong> pena, e, por isso mesmo, restringe, <strong>de</strong><br />

certa forma, a liberda<strong>de</strong> do indivíduo, não po<strong>de</strong><br />

ultrapassar cinco meses, mesmo que o tratamento, in<br />

concreto, se revele incompleto. Será opção do usuário,<br />

se o <strong>de</strong>sejar, continuar o tratamento em outro local.

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