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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ação pública incondicionada, não se lhes aplicando a<br />

exigência <strong>de</strong> representação. A alegação <strong>de</strong> que ambos<br />

s ã o crimes contra a incolumida<strong>de</strong> pública e que<br />

dificilmente haveria ofendido para representar leva em<br />

consi<strong>de</strong>ração somente o aspecto “formal-funcional” da<br />

norma penal, ignorando as garantias fundamentais que<br />

limitam o po<strong>de</strong>r repressivo do Estado; <strong>de</strong>sconhecendo<br />

que a lei — art. 291, parágrafo único — estabeleceu uma<br />

condição objetiva <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong>, sem a satisfação<br />

da qual o autor daqueles fatos não po<strong>de</strong> ser<br />

criminalmente responsabilizado, sob pena <strong>de</strong> violar o<br />

princípio do <strong>de</strong>vido processo legal. Outra interpretação,<br />

tentando legitimar o po<strong>de</strong>r repressivo estatal, a<br />

qualquer custo, até mesmo “suprimindo” partes do<br />

texto legal, está bem ao gosto da política criminal do<br />

terror e do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> funcional, que se instalaram<br />

neste país.<br />

Esse esforço interpretativo até teria algum sentido se<br />

fosse para evitar ou limitar o excessivo po<strong>de</strong>r<br />

repressivo do Estado, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar os<br />

princípios garantistas, <strong>de</strong>ntre os quais o do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal. Na verda<strong>de</strong>, como tivemos<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar, “orquestra-se uma política <strong>de</strong><br />

reforma legislativa nas áreas <strong>de</strong> direito material, que<br />

apontam no rumo da criminalização maciça, no<br />

agravamento das sanções penais, no endurecimento

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