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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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(conduta <strong>de</strong>scrita como crime ou contravenção, nos<br />

termos do art. 103 do ECA), sendo-lhe aplicável, como<br />

sanção, uma das medidas socioeducativas previstas no<br />

art. 112 do referido Estatuto.<br />

Nesses termos, a atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

pela prática <strong>de</strong> um ato infracional <strong>de</strong>ve estar,<br />

igualmente, lastreada com base no juízo sobre a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação<br />

do adolescente, caso contrário o Estado estará sendo<br />

muito mais severo com o menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> do que com<br />

um adulto plenamente capaz, impondo-lhe, inclusive,<br />

autêntica responsabilida<strong>de</strong> penal objetiva. Até porque<br />

a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>verá eleger, com base na<br />

capacida<strong>de</strong>, circunstâncias e gravida<strong>de</strong> da infração, a<br />

medida que será aplicada ao adolescente infrator (art.<br />

112, § 1º), que se diferencia dos casos em que o<br />

adolescente pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> doença ou <strong>de</strong>ficiência mental<br />

(art. 112, § 3º). Com isso, queremos dizer que embora o<br />

critério biológico seja suficiente para excluir o menor <strong>de</strong><br />

18 anos do âmbito <strong>de</strong> aplicação do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong><br />

adultos, o critério biopsicológico continua sendo<br />

indispensável para a <strong>de</strong>terminação da medida aplicável<br />

ao adolescente infrator.<br />

Com esta concepção procura-se minimizar a forma<br />

violenta e anti<strong>de</strong>mocrática que o Estado brasileiro pune<br />

o menor infrator, sem assegurar-lhe as garantias

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