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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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estabelece o arresto <strong>de</strong> tempo livre — mas somente para<br />

jovens —, que é equivalente ao arresto <strong>de</strong> fim <strong>de</strong><br />

semana e que se aplica durante o período livre do<br />

jovem 8 . Por outro lado, prestação <strong>de</strong> serviço em<br />

benefício da comunida<strong>de</strong>, que não é previsto como<br />

pena, é admitido, sem embargo, como condição do<br />

sursis, assumindo, em outras palavras, uma forma <strong>de</strong><br />

execução da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> suspensa 9 .<br />

Mas é elogiável, sob todos os aspectos, a preocupação<br />

alemã em evitar os efeitos prejudiciais da pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> curta duração, especialmente<br />

<strong>de</strong>ssocializadores, ao admitir, só excepcionalmente, a<br />

aplicação <strong>de</strong> pena segregativa inferior a seis meses.<br />

A orientação italiana tem sido muito cautelosa em<br />

termos <strong>de</strong> medidas alternativas à prisão, embora o<br />

Código Zanar<strong>de</strong>lli <strong>de</strong> 1889 haja incluído em suas penas<br />

a “prestação <strong>de</strong> obra a serviço do Estado”. A legislação<br />

contemporânea, no entanto, prefere prever medidas<br />

alternativas à pena fora das normas do Código <strong>Penal</strong> 10 .<br />

As principais alternativas são prestação <strong>de</strong> um serviço<br />

social, regime <strong>de</strong> prova, regime <strong>de</strong> semiliberda<strong>de</strong> e<br />

liberação antecipada. Para Di Genaro, a semiliberda<strong>de</strong> “é<br />

uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução e não uma verda<strong>de</strong>ira<br />

alternativa” 11 , e a liberação antecipada, longe <strong>de</strong><br />

constituir uma liberda<strong>de</strong> condicional, consiste na

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