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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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seguintes modificações...” (grifei).<br />

De plano po<strong>de</strong>-se afirmar que o art. 28 apresenta dois<br />

paradoxos, para dizer o mínimo: em primeiro lugar, a Lei<br />

Ambiental não <strong>de</strong>fine, em nenhum dos seus<br />

dispositivos, crimes ou infrações <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo; em segundo lugar, o instituto da suspensão<br />

condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.<br />

9.099/95, não se limita às infrações <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo. Contudo, como o texto legal parece afirmar o<br />

contrário, precisamos analisá-lo <strong>de</strong>tidamente.<br />

O art. 28 exige uma extraordinária atenção do<br />

intérprete, sob pena <strong>de</strong> se lhe dar um sentido<br />

completamente fora do contexto jurídico-nacional. Por<br />

exemplo, qual será o sentido da expressão “aplicam-se<br />

aos crimes <strong>de</strong> menor potencial ofensivo <strong>de</strong>finidos nesta<br />

Lei”? A rigor, essa lei <strong>de</strong>fine ou re<strong>de</strong>fine o crime <strong>de</strong><br />

menor potencial ofensivo? Admitindo-se — ad<br />

argumentandum — que tenha re<strong>de</strong>finido essa<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração penal, quais seriam seus novos<br />

parâmetros ou on<strong>de</strong> estaria tal <strong>de</strong>finição?<br />

À primeira vista, tem-se a impressão <strong>de</strong> que esse<br />

dispositivo restringiu a admissibilida<strong>de</strong> da suspensão<br />

do processo às “infrações <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo”, <strong>de</strong>finidas no art. 61 da Lei n. 9.099/95. Mas<br />

essa interpretação literal (método) conduziria a um<br />

resultado restritivo, que não se a<strong>de</strong>quaria aos

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