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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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“revogada”, como diz a lei.<br />

Assim, sendo comprovada pericialmente a cessação<br />

da periculosida<strong>de</strong>, o juiz da execução <strong>de</strong>terminará a<br />

revogação da medida <strong>de</strong> segurança, com a<br />

<strong>de</strong>sinternação ou a liberação, em caráter provisório,<br />

aplicando as condições próprias do livramento<br />

condicional (art. 178 da LEP). Na verda<strong>de</strong>, essa<br />

revogação não passa <strong>de</strong> uma simples suspensão<br />

condicional da medida <strong>de</strong> segurança, pois, se o<br />

<strong>de</strong>sinternado ou liberado, durante um ano, praticar “fato<br />

indicativo <strong>de</strong> persistência <strong>de</strong> sua periculosida<strong>de</strong>”, será<br />

restabelecida a medida <strong>de</strong> segurança suspensa. Somente<br />

se ultrapassar esse período in albis a medida <strong>de</strong><br />

segurança será <strong>de</strong>finitivamente extinta.<br />

Observe-se que a lei fala em “fato” indicativo da<br />

persistência da periculosida<strong>de</strong> e não em crime. Contudo,<br />

embora no período <strong>de</strong> prova o agente seja submetido às<br />

condições do livramento condicional (art. 178 da LEP), o<br />

simples não comparecimento ou <strong>de</strong>scumprimento das<br />

condições impostas não são suficientes para<br />

restabelecer a medida <strong>de</strong> segurança, como opinam<br />

alguns autores. O beneficiário <strong>de</strong>ve ser ouvido e o juiz<br />

<strong>de</strong>verá adotar as mesmas cautelas exigidas para a<br />

revogação do livramento condicional (arts. 86 e 87 do<br />

CP).<br />

10. Substituição da pena por medida <strong>de</strong> segurança

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