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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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conflito. Imagine-se, por exemplo, que o agente<br />

acredite, erroneamente, que <strong>de</strong>ve salvar <strong>de</strong> um incêndio<br />

um quadro supostamente valioso, rompendo a vitrine<br />

<strong>de</strong> uma loja <strong>de</strong> objetos <strong>de</strong> arte, e que <strong>de</strong>pois se constate<br />

que se tratava <strong>de</strong> uma cópia sem valor artístico. Ou que<br />

po<strong>de</strong> invadir durante a noite a casa habitada do vizinho<br />

para salvar uma criança da morte por afogamento,<br />

quando, em verda<strong>de</strong>, tratava-se <strong>de</strong> uma boneca que foi<br />

lançada <strong>de</strong>ntro da piscina. A situação, nesse caso, é <strong>de</strong><br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo. À evidência que o<br />

autor age dolosamente, conhece o tipo penal, sabe o<br />

que faz, houve-se apenas com <strong>de</strong>satenção,<br />

<strong>de</strong>scuidadamente, na avaliação da situação concreta.<br />

Situações como essa serão resolvidas, no nosso<br />

<strong>Direito</strong>, com base no art. 20, § 1º, do CP, que se refere às<br />

<strong>de</strong>scriminantes putativas: se o erro sobre o<br />

pressuposto objetivo da causa <strong>de</strong> justificação for<br />

escusável isenta <strong>de</strong> pena; se for inescusável<br />

permanecerá a punibilida<strong>de</strong>, por crime culposo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja previsão da respectiva modalida<strong>de</strong>. Com essa<br />

redação, enten<strong>de</strong>mos que o tratamento mais a<strong>de</strong>quado<br />

para essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro é o sugerido por Jescheck,<br />

que, como vimos em (d), adota a teoria do erro orientada<br />

às consequências. Na seguinte epígrafe trataremos <strong>de</strong><br />

expor os motivos que nos permitem chegar a essa<br />

conclusão.

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