11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

aplicada no estrangeiro, mesmo que <strong>de</strong> natureza<br />

diversa. Menos mal que o disposto no art. 8º corrige, <strong>de</strong><br />

certa forma, essa anomalia, prevendo a compensação da<br />

pena cumprida no estrangeiro.<br />

b) Extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada — Aplica-se<br />

a lei brasileira quando satisfeitos certos requisitos (art.<br />

7º, II e §§ 2º e 3º, do CP), com base nos princípios da<br />

universalida<strong>de</strong> (art. 7º, II, a, do CP), da personalida<strong>de</strong><br />

(art. 7º, II, b, do CP), da ban<strong>de</strong>ira (art. 7º, II, c, do CP) e<br />

da <strong>de</strong>fesa (art. 7º, § 3º, do CP). As hipóteses <strong>de</strong><br />

extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada referem-se a<br />

crimes: 1) que, por tratado ou convenção, o Brasil<br />

obrigou-se a reprimir; 2) praticados por brasileiros; 3)<br />

praticados em aeronaves ou em embarcações<br />

brasileiras, mercantes ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada,<br />

quando em território estrangeiro e aí não sejam<br />

julgados; 4) praticados por estrangeiros contra<br />

brasileiro fora do Brasil.<br />

A primeira hipótese <strong>de</strong> extraterritorialida<strong>de</strong><br />

condicionada refere-se à cooperação penal<br />

internacional que <strong>de</strong>ve existir entre os povos para<br />

prevenir e reprimir aquelas infrações penais que<br />

interessam a toda a comunida<strong>de</strong> internacional. Os<br />

tratados e convenções internacionais firmados pelo<br />

Brasil e homologados pelo Congresso Nacional ganham<br />

status <strong>de</strong> legislação interna e são <strong>de</strong> aplicação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!