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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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assim configura-se o excesso, pois embora o<br />

“cumprimento do <strong>de</strong>ver” se tenha iniciado <strong>de</strong>ntro dos<br />

limites do estritamente legal, o agente, pelo seu<br />

procedimento ou condução ina<strong>de</strong>quada, acaba indo<br />

além do estritamente permitido, exce<strong>de</strong>ndo-se, por<br />

conseguinte. Não há, convém que se <strong>de</strong>staque,<br />

qualquer ilogicida<strong>de</strong> ou paradoxo entre o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal<br />

e a configuração <strong>de</strong> excesso na sua execução, tanto que<br />

o Código <strong>Penal</strong>, no art. 23, parágrafo único, com a<br />

redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 7.209/84, consagra a<br />

punição do excesso para todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

exclu<strong>de</strong>ntes. Por isso, a incompatibilida<strong>de</strong> ou<br />

impossibilida<strong>de</strong> do excesso no estrito cumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver somente po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>fendida antes da Reforma<br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, quando o Código <strong>Penal</strong>, na sua versão<br />

original, só o prescrevia para a hipótese da legítima<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

Apesar <strong>de</strong> os <strong>de</strong>stinatários naturais <strong>de</strong>ssa exclu<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong> serem os agentes públicos, nada<br />

impe<strong>de</strong> que possa ser aplicada ao cidadão comum,<br />

quando atuar, claro, sob a imposição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver<br />

legal. Lembra-se, com frequência, como exemplo, o<br />

<strong>de</strong>ver que têm os pais <strong>de</strong> guarda, vigilância e educação<br />

dos filhos (art. 231, IV, do CC <strong>de</strong> 1916, art. 1634 do CC<br />

<strong>de</strong> 2002). Algum constrangimento praticado no

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