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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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erros sobre a ilicitu<strong>de</strong>, portanto.<br />

A solução, consequentemente, será dada pelo art. 21,<br />

e não pelo art. 20. Se tais erros forem inescusáveis,<br />

portanto, evitáveis, quem abandona alguém, nessas<br />

situações, e vindo a ocorrer o dano que <strong>de</strong>veria evitar,<br />

será autor <strong>de</strong> um resultado doloso.<br />

7.3. Erro <strong>de</strong> proibição indireto<br />

Essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro é <strong>de</strong>nominada por Jescheck<br />

erro <strong>de</strong> permissão 62 não porque o autor não creia que<br />

o fato seja lícito simplesmente, mas porque <strong>de</strong>sconhece<br />

a ilicitu<strong>de</strong>, no caso concreto, em razão da suposição<br />

errônea da existência <strong>de</strong> uma proposição permissiva<br />

(causa <strong>de</strong> justificação). Para analisarmos esse erro<br />

temos <strong>de</strong> ter presentes os postulados das teorias da<br />

culpabilida<strong>de</strong> — extremada e limitada —, que, como já<br />

<strong>de</strong>monstramos, apresentam enfoques diferentes <strong>de</strong>ntro<br />

da teoria normativa.<br />

Para a teoria extremada, o erro sobre as<br />

<strong>de</strong>scriminantes será sempre erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> (erro<br />

<strong>de</strong> proibição). Toda vez que alguém agir na convicção<br />

<strong>de</strong> que está amparado numa causa <strong>de</strong> justificação, não<br />

importa por que tem essa convicção, isto é, não importa<br />

qual é o objeto do erro, os pressupostos fáticos, a<br />

existência ou os limites da justificação, será um erro <strong>de</strong><br />

proibição. O agente acredita estar em legítima <strong>de</strong>fesa,

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