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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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“perigoso inimigo” interior. Nessas condições, fica<br />

difícil que a opinião pública possa abandonar a atitu<strong>de</strong><br />

predominantemente repressiva e vingativa (além <strong>de</strong><br />

estigmatizante) que tem a respeito do fenômeno<br />

<strong>de</strong>litivo 71 . É indispensável uma transformação radical<br />

da opinião pública e da atitu<strong>de</strong> dos cidadãos em relação<br />

ao <strong>de</strong>linquente se se preten<strong>de</strong> oportunizar-lhe a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressocializar-se. Se isso não ocorrer,<br />

será muito difícil a reincorporação ao sistema social <strong>de</strong><br />

uma pessoa que sofre grave processo <strong>de</strong><br />

marginalização e <strong>de</strong> estigmatização. O fenômeno<br />

<strong>de</strong>litivo tem uma inevitável dimensão social; por essa<br />

razão é que a atitu<strong>de</strong> e participação do cidadão é<br />

<strong>de</strong>cisiva.<br />

4. A abolição da instituição carcerária também é<br />

proposta pela Criminologia Crítica. Os muros das<br />

prisões <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>rrubados. Neste aspecto, a<br />

Criminologia Crítica coinci<strong>de</strong> com os postulados<br />

<strong>de</strong>lineados pela nova psiquiatria, já que esta também<br />

preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>rrubar os muros dos manicômios 72 .<br />

A abolição da prisão supõe o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

formas alternativas <strong>de</strong> autogestão da socieda<strong>de</strong> no<br />

campo <strong>de</strong> controle da <strong>de</strong>linquência. Tais formas<br />

autogestionárias <strong>de</strong> controle da <strong>de</strong>linquência exigiriam<br />

a colaboração das entida<strong>de</strong>s locais e das associações<br />

obreiras, a fim <strong>de</strong> evitar o isolamento social que sofre o

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