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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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109, VI).<br />

— Como encontrar o prazo prescricional<br />

Para se encontrar o prazo prescricional, <strong>de</strong>ve-se tomar<br />

as seguintes providências:<br />

a ) Observar o máximo <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> cominado à infração penal.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se o limite máximo cominado ao <strong>de</strong>lito,<br />

porque será o limite que po<strong>de</strong>rá atingir a pena que for<br />

concretizada na sentença.<br />

b ) Verificar, no art. 109 do CP, o prazo<br />

prescricional correspon<strong>de</strong>nte àquele limite <strong>de</strong> pena<br />

cominada (prazo preliminar).<br />

Esse prazo é básico ou preliminar, porque po<strong>de</strong>rá<br />

sofrer a incidência <strong>de</strong> majorantes ou minorantes <strong>de</strong><br />

aplicação obrigatória, bem como menorida<strong>de</strong> ou velhice,<br />

que, naturalmente, alterarão seu limite.<br />

c) Verificar se há alguma das causas modificadoras<br />

<strong>de</strong>sse prazo:<br />

1) Majorantes ou minorantes obrigatórias, exceto as<br />

referentes ao concurso formal próprio e ao crime<br />

continuado.<br />

Deve-se consi<strong>de</strong>rar a eventual existência <strong>de</strong> causas<br />

modificadoras da pena, quais sejam, as majorantes ou<br />

minorantes, excluindo-se, evi<strong>de</strong>ntemente, as agravantes<br />

e atenuantes. Como em matéria <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong>ve-se<br />

priorizar o interesse público, em se tratando <strong>de</strong>

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