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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ultrapassar o prazo razoável assegurado na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Esse marco, que é individualizado<br />

pela gravida<strong>de</strong> da infração penal objeto da persecução<br />

penal e da sanção correspon<strong>de</strong>nte, abstratamente<br />

consi<strong>de</strong>rada, encontra-se inserto no art. 109 do Código<br />

<strong>Penal</strong>. Concretamente, esse lapso temporal a<strong>de</strong>qua-se<br />

— na ausência <strong>de</strong> outra previsão infraconstitucional —<br />

às <strong>de</strong>terminações constantes dos arts. 110 (pena<br />

concretizada) e 117 (causas interruptivas) 36 , ambos do<br />

mesmo diploma penal material.<br />

Aliás, ao contrário do que geralmente ocorre, com a<br />

<strong>de</strong>finição do prazo razoável, em termos <strong>de</strong> prescrição<br />

dispõe-se claramente <strong>de</strong> dados objetivos para a<br />

<strong>de</strong>finição do que seja a duração razoável para o<br />

exercício da persecução penal. Esses dados (marcos<br />

temporais), repetindo, estão contidos no art. 109<br />

combinado com o art. 110. Em outros termos, referidos<br />

lapsos temporais enunciados nesses dispositivos<br />

representam o tempo razoável consi<strong>de</strong>rado pelo<br />

legislador para início e conclusão da persecutio<br />

criminis 37 . Assim, o tempo razoável oscilará segundo a<br />

gravida<strong>de</strong> da infração penal, v. g., vinte anos, o prazo<br />

mais elástico, para os crimes mais graves (art. 109, I), e<br />

dois anos, o prazo mais exíguo, para as pequenas<br />

infrações (arts. 114, I, e 109, VI 38 ). Esses prazos, por si

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