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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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partícipe, três meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

elevada até quatro e meio.<br />

A velha doutrina fazia distinção entre “excesso nos<br />

meios” e “excesso no fim”. Haveria excesso nos meios<br />

quando o executor empregasse meios diferentes dos<br />

que foram combinados com o partícipe. Nessa<br />

hipótese, a responsabilida<strong>de</strong> pelo resultado mais grave<br />

seria exclusiva do autor do excesso. E, por outro lado,<br />

haveria excesso no fim quando, embora os meios<br />

empregados fossem aqueles queridos por todos, o<br />

resultado produzido fosse mais grave do que o<br />

previsto 102 . Segundo Carrara, <strong>de</strong>ve-se fazer a seguinte<br />

distinção: se o resultado mais grave <strong>de</strong>corre como<br />

consequência natural do fato ou por simples “culpa”<br />

do executor, a responsabilida<strong>de</strong> se comunica ao<br />

partícipe. O fundamento é lógico e singelo: embora o<br />

partícipe não tenha previsto nem querido aquele<br />

resultado mais grave, quis também “dolosamente” os<br />

meios utilizados, que, por sua natureza, produziram o<br />

resultado mais grave. Isso o torna tão responsável por<br />

tal resultado quanto o executor. Agora, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

se o excesso <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> “dolo especial” do executor,<br />

somente este será o responsável pelo resultado mais<br />

grave 103 .<br />

Parece-nos que essa concepção po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<br />

empregada nos chamados crimes preterdolosos,

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