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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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simultânea ou sucessiva — compatíveis entre si.<br />

Especificamente sobre as penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos, a redação revogada do art. 44, parágrafo único,<br />

quando permitia a substituição, excepcionalmente para<br />

os crimes culposos, por duas penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos, exigia que fossem “exequíveis<br />

simultaneamente”. Assim, ao contrário daquela<br />

previsão do concurso material <strong>de</strong> crimes (art. 69, § 2º),<br />

não admitia a execução sucessiva <strong>de</strong> duas penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos. No entanto, a nova redação do<br />

art. 44, § 2º, segunda parte (com redação da Lei n.<br />

9.714/98), quando disciplina a substituição por “duas<br />

penas restritivas <strong>de</strong> direitos”, não repete a ressalva<br />

anterior, sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem “exequíveis<br />

simultaneamente”. Essa nova previsão, portanto,<br />

harmoniza-se melhor com aquela previsão do art. 69, §<br />

2º, relativa ao concurso material <strong>de</strong> crimes.<br />

Enfim, po<strong>de</strong>-se concluir, todas as penas privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> cominadas nos tipos penais do CTB, em<br />

princípio, po<strong>de</strong>m ser substituídas por penas restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos, agora, inclusive o homicídio culposo, ainda<br />

que necessitem ser cumpridas, cumulativamente, com<br />

aquela restritiva <strong>de</strong> direitos específica do próprio CTB.<br />

Assim, aplica-se a pena restritiva <strong>de</strong> direitos, específica<br />

do CTB, que <strong>de</strong> regra é cumulativa e obrigatória, e<br />

substitui-se a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por uma das

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