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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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diversos crimes, como se fosse um concurso material.<br />

Para o crime continuado o critério adotado também é o<br />

da exasperação, permitindo, contudo, que a pena<br />

aplicada seja elevada até dois terços, e, no crime<br />

continuado específico, a elevação permitida é até o<br />

triplo.<br />

Em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, a aplicação do<br />

sistema <strong>de</strong> exasperação — típico do concurso formal<br />

próprio e do crime continuado — po<strong>de</strong>rá,<br />

paradoxalmente, conduzir ao absurdo: resultar em penas<br />

mais altas do que a cumulação do concurso material.<br />

Isso po<strong>de</strong>rá ocorrer quando a pena <strong>de</strong> um dos crimes é<br />

muito mais grave do que a <strong>de</strong> outro, como, por exemplo,<br />

o agente pratica um homicídio e uma lesão corporal<br />

leve. Nessa hipótese, o art. 70, parágrafo único, e o art.<br />

71, parágrafo único, <strong>de</strong>terminam que a pena não po<strong>de</strong>rá<br />

exce<strong>de</strong>r a que seria cabível no concurso material.<br />

Não se admite, pois, que quem pratica mais <strong>de</strong> um<br />

crime, com uma única ação, possa sofrer pena mais<br />

grave do que a imposta a quem, reiteradamente, com<br />

mais <strong>de</strong> uma ação, cometa os mesmos crimes.<br />

5. Erro na execução — aberratio ictus<br />

A aberratio ictus ou erro na execução não se<br />

confun<strong>de</strong> com o erro quanto à pessoa, on<strong>de</strong> há<br />

representação equivocada da realida<strong>de</strong>, pois o agente

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