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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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tampouco se po<strong>de</strong>m acrescer palavras inexistentes. Com<br />

efeito, em um mesmo processo somente é possível<br />

con<strong>de</strong>nar uma vez, e não há a figura processual <strong>de</strong><br />

recon<strong>de</strong>nação, confirmação, ratificação, homologação<br />

etc. A partir da existência da con<strong>de</strong>nação num<br />

<strong>de</strong>terminado processo, todo o esforço conhecido pela<br />

dialética processual é a busca <strong>de</strong> sua reforma, para<br />

absolver o con<strong>de</strong>nado. À acusação ainda é permitida a<br />

tentativa <strong>de</strong> agravar a situação do acusado, elevando<br />

sua pena ou endurecendo o regime <strong>de</strong> seu<br />

cumprimento.<br />

Em síntese, a existência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />

impe<strong>de</strong> que, no mesmo processo, haja nova<br />

con<strong>de</strong>nação do réu. Ninguém <strong>de</strong>sconhece que qualquer<br />

tribunal, quando aprecia o apelo da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória e não acata as razões recursais,<br />

não profere nova con<strong>de</strong>nação, mas simplesmente nega<br />

provimento ao apelo da <strong>de</strong>fesa, que não se confun<strong>de</strong><br />

com acórdão con<strong>de</strong>natório. O direito penal material não<br />

ad mite interpretação extensiva, especialmente para<br />

agravar a situação do acusado. Na realida<strong>de</strong>, esse<br />

entendimento ampliativo está fazendo não apenas uma<br />

interpretação extensiva, mas analogia in malam partem,<br />

inadmissível em direito penal material. A<strong>de</strong>mais,<br />

analogia não é propriamente forma <strong>de</strong> interpretação,<br />

mas <strong>de</strong> aplicação da norma legal. A função da analogia

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