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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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criminalida<strong>de</strong> ambiental enquadrar-se, em regra, nos<br />

chamados “crimes do colarinho-branco”, enquanto as<br />

<strong>de</strong>mais infrações estariam na vala comum da<br />

criminalida<strong>de</strong> convencional. Po<strong>de</strong> não ser, mas que<br />

parece, parece! Ou, refletindo melhor, o raciocínio po<strong>de</strong><br />

ter sido o seguinte: como po<strong>de</strong>rá a lei garantir a pena <strong>de</strong><br />

“recolhimento domiciliar” para infratores comuns que,<br />

regra geral, nem sequer têm domicílio? Ora, hoje se lhes<br />

assegura a pena substitutiva <strong>de</strong> recolhimento<br />

domiciliar, amanhã estarão reivindicando domicílio, e<br />

isso, <strong>de</strong>cididamente, não é possível!<br />

Curiosamente, por fim, a redação vetada do art. 45, §<br />

4º, do Código <strong>Penal</strong> tem exatamente a mesma redação<br />

sancionada do art. 13 da Lei n. 9.605/98, sendo cópia fiel<br />

uma da outra. Aliás, para sermos honestos, as redações<br />

respectivas apresentam duas diferenças: a redação<br />

vetada para o Código <strong>Penal</strong> tem um ponto (sinal<br />

gráfico) que o texto da Lei Ambiental não tem; e a<br />

segunda diferença é que o texto da Lei Ambiental, em<br />

seu final, adjetiva a sentença <strong>de</strong> “con<strong>de</strong>natória”,<br />

enquanto no texto vetado essa adjetivação não existe.<br />

Essas são as duas gran<strong>de</strong>s diferenças entre o texto<br />

sancionado em fevereiro e o texto vetado em novembro<br />

do mesmo ano.<br />

Colocações como essas objetivam somente convidar<br />

os operadores do direito para uma reflexão sobre a

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