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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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previstas no Código <strong>Penal</strong>. No entanto, essa lei dispõe<br />

“<strong>de</strong> forma diversa” do Código <strong>Penal</strong> quanto ao<br />

conteúdo e aos limites das suas próprias penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos, elencadas em seu art. 8º: “I —<br />

prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>; II — interdição<br />

temporária <strong>de</strong> direitos; III — suspensão parcial ou<br />

total <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s; IV — prestação pecuniária; V —<br />

recolhimento domiciliar”. Por isso, além <strong>de</strong> não ser<br />

possível, também não é necessário aplicar, nas<br />

infrações <strong>de</strong>finidas nessa lei, as penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos previstas no Código <strong>Penal</strong> (art. 12).<br />

Na Lei Ambiental, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

“inferior” a quatro anos po<strong>de</strong> ser substituída por<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos (art. 7º, I), ao contrário do Código<br />

<strong>Penal</strong>, que, agora, autoriza a substituição para pena não<br />

“superior” a quatro anos (art. 44, I). Por outro lado, para<br />

as penas superiores a um ano, o Código <strong>Penal</strong> exige que<br />

a substituição seja por duas penas: uma restritiva <strong>de</strong><br />

direitos e multa ou duas restritivas <strong>de</strong> direitos (art. 44, §<br />

2º), ao passo que essa lei não exige, nesses casos, que a<br />

substituição <strong>de</strong>va ser feita por duas penas. Logo, é<br />

inadmissível a aplicação subsidiária da previsão do<br />

Código <strong>Penal</strong>, porque essa lei “dispõe <strong>de</strong> forma<br />

diversa”. Pela mesma razão, aquelas penas “restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos”, previstas no Código <strong>Penal</strong> e não repetidas<br />

na Lei n. 9.605/98, como “perda <strong>de</strong> bens e valores”,

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