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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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indivíduo, que se encontra refugiado, para fins <strong>de</strong> ser<br />

julgado ou cumprir a pena que lhe foi imposta. Em<br />

outros termos, extradição é “o ato pelo qual um Estado<br />

entrega um indivíduo acusado <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso ou já<br />

con<strong>de</strong>nado como criminoso à justiça <strong>de</strong> outro Estado,<br />

competente para julgá-lo e puni-lo” 26 . A extradição<br />

po<strong>de</strong> ser: a) ativa: em relação ao Estado que a reclama;<br />

b ) passiva: em relação ao Estado que a conce<strong>de</strong>; c)<br />

voluntária: quando há anuência do extraditando; d)<br />

imposta: quando há oposição do extraditando; e)<br />

reextradição: ocorre quando o Estado que obteve a<br />

extradição (requerente) torna-se requerido por um<br />

terceiro Estado, que solicita a entrega da pessoa<br />

extraditada 27 .<br />

As fontes legislativas relativas à extradição são a Lei<br />

n. 6.815/80 (alterada pela Lei n. 6.964/81) — conhecida<br />

como Estatuto do Estrangeiro — e o Decreto n.<br />

86.715/81, além do disposto no art. 22, XV, da CF. Num<br />

passado mais ou menos recente, em meados do século<br />

XX, sustentava-se que se não houvesse lei ou tratado<br />

não se po<strong>de</strong>ria conce<strong>de</strong>r a extradição e que a<br />

reciprocida<strong>de</strong> e o direito costumeiro, por si sós, não<br />

autorizavam a entrega do infrator estrangeiro 28 .<br />

Constata-se, como se sabe, que os tempos mo<strong>de</strong>rnos<br />

alteraram completamente esse entendimento político-

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