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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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norma. Seria paradoxal formar-se um juízo <strong>de</strong> censura<br />

moral em razão do “comportamento” <strong>de</strong> uma empresa<br />

comercial, por exemplo. Ou, então, como exigir-se<br />

conduta diversa ou mesmo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma entida<strong>de</strong> que é dirigida por terceiros?<br />

Por isso, a previsão do art. 25 da Lei n. 7.492/86 não<br />

se afasta dos princípios fundamentais do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

da culpabilida<strong>de</strong>, em geral, e do disposto no art. 12 do<br />

Código <strong>Penal</strong>, em particular, que estabelece sua<br />

subsidiarieda<strong>de</strong> a todas as leis extravagantes. Com<br />

efeito, a responsabilida<strong>de</strong> penal dos controladores ou<br />

administradores será sempre possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

d e v i d a me n t e individualizada e orientada<br />

subjetivamente, e não <strong>de</strong>corre pelo simples fato <strong>de</strong><br />

ocuparem a posição <strong>de</strong> controlador ou administrador,<br />

sem haverem tido qualquer participação pessoal na<br />

realização dos fatos “qualificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosos”.<br />

1. Von Liszt, <strong>Tratado</strong> <strong>de</strong> Derecho <strong>Penal</strong>, Madrid, Ed.<br />

Reus, p. 283, nota n. 1.<br />

2. Luzón Peña, Curso <strong>de</strong> Derecho <strong>Penal</strong>; <strong>Parte</strong> General,<br />

Madrid, Ed. Universitas, 1996, p. 225; Jescheck, <strong>Tratado</strong>

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