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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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é o <strong>de</strong> pena cominada para o <strong>de</strong>lito, mas o <strong>de</strong> pena<br />

efetivamente aplicada ao caso concreto.<br />

Assim, somente a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, não<br />

superior a dois anos, em regra, po<strong>de</strong> ser suspensa.<br />

II — Inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos.<br />

Deverá o magistrado também verificar se, no caso<br />

concreto, não é indicada ou cabível pena restritiva <strong>de</strong><br />

direitos. Da conjugação dos arts. 44 e 77, II, ambos do<br />

Código <strong>Penal</strong>, conclui-se que a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

penas restritivas <strong>de</strong> direitos afasta automaticamente a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão condicional da execução da<br />

pena.<br />

O legislador brasileiro partiu do raciocínio <strong>de</strong> que as<br />

penas restritivas <strong>de</strong> direitos são <strong>de</strong> “menor rigor<br />

repressivo”. E em regra até são, diante da nova<br />

regulamentação do sursis exigindo o cumprimento <strong>de</strong><br />

penas restritivas <strong>de</strong> direitos no primeiro ano <strong>de</strong> prazo<br />

(art. 78, § 1º, do CP), como uma das condições<br />

obrigatórias à suspensão. Porém, nem sempre a espécie<br />

<strong>de</strong> pena restritiva <strong>de</strong> direitos aplicada em substituição à<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é mais benéfica. Como lembram<br />

muito bem Paganella Boschi e Pinto da Silva, a<br />

“cassação <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> motorista, para quem<br />

sobrevive e sustenta a família, é medida mais aflitiva do<br />

que o cumprimento da pena privativa aplicada, em

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