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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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danosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da ação <strong>de</strong>lituosa praticada ou o<br />

maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior<br />

ou menor irradiação <strong>de</strong> resultados, não necessariamente<br />

típicos, do crime.<br />

Comportamento da vítima — Estudos <strong>de</strong> vitimologia<br />

<strong>de</strong>monstram que, muitas vezes, as vítimas contribuem<br />

<strong>de</strong>cisivamente na consecução do crime. Esses<br />

comportamentos são, não raro, verda<strong>de</strong>iros fatores<br />

criminógenos, que, embora não justifiquem o crime, nem<br />

isentem o réu <strong>de</strong> pena, po<strong>de</strong>m minorar a censurabilida<strong>de</strong><br />

do comportamento <strong>de</strong>lituoso, como, por exemplo, “a<br />

injusta provocação da vítima”. A verda<strong>de</strong> é que o<br />

comportamento da vítima po<strong>de</strong> contribuir para fazer<br />

surgir no <strong>de</strong>linquente o impulso <strong>de</strong>litivo, po<strong>de</strong>ndo,<br />

inclusive, falar-se em “vítima totalmente inocente, a<br />

vítima menos culpada que o criminoso, a vítima tão<br />

culpada quanto o criminoso e a vítima totalmente<br />

culpada, como as divi<strong>de</strong> Manzanera” 11 .<br />

3.1. Circunstâncias judiciais nos <strong>de</strong>nominados<br />

“crimes societários”<br />

Nenhuma das leis esparsas, especiais ou<br />

extravagantes consagram um modo especial <strong>de</strong><br />

dosimetria penal, aplicando-se, por inteiro, as previsões<br />

contidas no Código <strong>Penal</strong>, quando mais não seja, por<br />

<strong>de</strong>terminação da regra expressa no art. 12 do referido

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