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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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“Apontando <strong>de</strong>feitos, mostrando lacunas, indicando<br />

aperfeiçoamento etc., a communis opinio doctorum<br />

presta relevante serviço na elaboração da nova lei, pois<br />

o legislador não po<strong>de</strong> ter ouvidos moucos para os erros<br />

da anterior e às necessida<strong>de</strong>s da porvindoura,<br />

apontados por aquela” 25 .<br />

O trabalho crítico da doutrina faz eco nos tribunais,<br />

na socieda<strong>de</strong>, nas universida<strong>de</strong>s e particularmente na<br />

comunida<strong>de</strong> científica, que é o gran<strong>de</strong> laboratório<br />

construtivo <strong>de</strong> um mundo melhor e mais humano. No<br />

entanto, os ensinamentos contidos nos tratados<br />

jurídicos, nas lições dos professores, nas conclusões<br />

dos Congressos, apesar <strong>de</strong> serem <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

importância, não têm força vinculativa capaz <strong>de</strong> obrigar<br />

o intérprete a segui-los.<br />

Concluindo, enfim, somente a lei formal é fonte<br />

imediata das normas penais incriminadoras. Contudo,<br />

fora <strong>de</strong>sses limites, <strong>de</strong>ve-se admitir a existência das<br />

c h a ma d a s fontes mediatas, que, indiretamente,<br />

penetram no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> através <strong>de</strong> novas leis — a<br />

<strong>de</strong>speito da in<strong>de</strong>pendência dos po<strong>de</strong>res, os legisladores<br />

não ignoram as contribuições dos costumes, da<br />

doutrina, da jurisprudência e dos princípios gerais <strong>de</strong><br />

direito 26 .<br />

4. Da interpretação das leis penais

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