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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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configuração <strong>de</strong>ssa nova causa suspensiva da<br />

prescrição. Contudo, o infrator que houver constituído<br />

advogado, durante a fase policial, ainda que venha a ser<br />

citado por edital, seu <strong>de</strong>fensor constituído<br />

anteriormente impedirá o reconhecimento da causa<br />

impeditiva da prescrição.<br />

O curso prescricional suspenso somente recomeçará<br />

a correr na data do comparecimento do acusado,<br />

computando-se o tempo anterior (art. 366, § 2º). Em<br />

outros termos, interrompida a suspensão da prescrição,<br />

esta volta a correr, levando-se em consi<strong>de</strong>ração o tempo<br />

anteriormente <strong>de</strong>corrido, isto é, somando-se.<br />

A suspensão do curso prescricional é efeito<br />

automático, sendo <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong>spacho expresso<br />

do juiz. Contudo, como o art. 366 tem natureza mista —<br />

processual e material —, po<strong>de</strong>ndo verificar-se hipóteses<br />

<strong>de</strong> suspensão do processo, pelo princípio tempus regit<br />

actum, convém ser mencionado expressamente que a<br />

prescrição não está suspensa, em razão <strong>de</strong> sua<br />

irretroativida<strong>de</strong>, quando se tratar <strong>de</strong> crimes praticados<br />

antes da vigência da lei. Damásio <strong>de</strong> Jesus não admite a<br />

aplicação parcial do disposto no art. 366, isto é,<br />

suspen<strong>de</strong>r o processo e não suspen<strong>de</strong>r a prescrição,<br />

numa espécie <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong> parcial 43 . Em sentido<br />

contrário manifesta-se Luiz Flávio Gomes; por fatos<br />

anteriores à vigência da Lei n. 9.271/96, enten<strong>de</strong> que,

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