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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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originalida<strong>de</strong> do legislador brasileiro, que apenas<br />

seguiu o bem-sucedido exemplo germânico, que tem<br />

sido o berço do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> todos os institutos<br />

do mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Contudo, o gran<strong>de</strong> avanço e<br />

a maior transformação que o legislador contemporâneo<br />

consagrou — compelido pela síndrome da falência da<br />

pena <strong>de</strong> prisão — foram em relação à sanção penal.<br />

Aten<strong>de</strong>ndo aos anseios da penalogia e da atual política<br />

criminal, ao adotar medidas alternativas para as penas<br />

<strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> curta duração e revitalizando a tão aviltada,<br />

<strong>de</strong>sgastada e ineficaz pena <strong>de</strong> multa, restabeleceu o<br />

sistema dias-multa, que fora abandonado pelo Código<br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940.<br />

Há um gran<strong>de</strong> questionamento em torno da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, e se tem dito reiteradamente que<br />

o problema da prisão é a própria prisão. Na lição <strong>de</strong><br />

Heleno Fragoso 1 , “a prisão representa um trágico<br />

equívoco histórico, constituindo a expressão mais<br />

característica do vigente sistema <strong>de</strong> justiça criminal.<br />

Validamente só é possível pleitear que ela seja<br />

reservada exclusivamente para os casos em que não<br />

houver, no momento, outra solução”. Aqui, como em<br />

outros países, corrompe, avilta, <strong>de</strong>smoraliza, <strong>de</strong>nigre e<br />

embrutece o presidiário 2 . Michel Foucault 3 ,<br />

extraordinário pensador francês, há poucos anos<br />

falecido, em sua magnífica obra Vigiar e punir,

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