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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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azão pela qual os parlamentares também passam a não<br />

respon<strong>de</strong>r pelos danos materiais e morais <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> suas manifestações representadas por palavras,<br />

opiniões e votos. Em outros termos, o pedido <strong>de</strong><br />

reparação civil por danos materiais ou morais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> opiniões, palavras e votos passa a ser<br />

juridicamente impossível.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, antes mesmo da vigência da EC n.<br />

35 o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já havia reconhecido,<br />

em favor dos parlamentares, a inviolabilida<strong>de</strong> civil 22 ,<br />

uma vez que, embora não fosse expressamente prevista<br />

no Texto Constitucional, não havia, por outro lado,<br />

qualquer proibição em sentido contrário. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

o Texto emendado referir-se apenas à inviolabilida<strong>de</strong><br />

penal e civil, acreditamos não haver nenhum óbice a<br />

estendê-la aos âmbitos administrativo e político, na<br />

medida em que a nova redação constitucional refere-se<br />

a “quaisquer <strong>de</strong> suas opiniões, palavras e votos”, ao<br />

contrário do Texto anterior, que se limitava a “suas<br />

opiniões, palavras e votos”.<br />

Por outro lado, embora a locução “quaisquer <strong>de</strong> suas<br />

opiniões” possa sugerir que todas as manifestações do<br />

parlamentar estariam acolhidas pela inviolabilida<strong>de</strong><br />

penal, inclusive quando proferidas fora do exercício<br />

funcional, não se lhe po<strong>de</strong> atribuir tamanha<br />

abrangência; conflitaria, com efeito, com os princípios

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