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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Para alguns autores, a prescrição é instituto <strong>de</strong> direito<br />

material; para outros, é <strong>de</strong> direito processual. Para o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, contudo, é instituto <strong>de</strong><br />

direito material, regulado pelo Código <strong>Penal</strong>, e, nessas<br />

circunstâncias, conta-se o dia do seu início. A<br />

prescrição é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>cretada<br />

<strong>de</strong> ofício, a requerimento do Ministério Público ou do<br />

interessado. Constitui preliminar <strong>de</strong> mérito: ocorrida a<br />

prescrição, o juiz não po<strong>de</strong>rá enfrentar o mérito; <strong>de</strong>verá,<br />

<strong>de</strong> plano, <strong>de</strong>clarar a prescrição, em qualquer fase do<br />

processo.<br />

A controvérsia em torno da prescrição penal remonta<br />

muitos séculos da história da civilização. Os costumes e<br />

a cultura <strong>de</strong> cada povo ditavam os parâmetros para que<br />

se aceitasse a liberação <strong>de</strong> um criminoso pelo simples<br />

<strong>de</strong>curso do tempo. O primeiro texto legal que tratou da<br />

prescrição foi a Lex Julia, datada do ano 18 a.C. para<br />

<strong>de</strong>terminados crimes. Esten<strong>de</strong>u-se, posteriormente, à<br />

generalida<strong>de</strong> dos crimes, com exceção do parricídio,<br />

parto suposto, entre outros.<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento do instituto da prescrição<br />

processou-se lentamente através dos séculos, sendo<br />

admitido no direito germânico e no direito <strong>de</strong> outros<br />

povos. Na Ida<strong>de</strong> Média, procurou-se adotar exagerada<br />

redução dos prazos prescricionais, motivando enérgica<br />

reação, posto que teve como resultado a gran<strong>de</strong>

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